Artigo 142 Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no §2° do artigo anterior.
TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO III – Da Segurança Pública · SEÇÃO III – Da Polícia Militar
Artigo 142 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial