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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO III – Da Segurança Pública · SEÇÃO II – Da Polícia Civil

Artigo 140 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 140 À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§1º O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§2º Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

Vide nota da fonte: § 2° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522Vide nota da fonte: Referência ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original

§3º Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. §3°§6° - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. -§ 3° original renumerado para § 6° pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012.

Vide nota da fonte: § 3° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522Redação anterior (sem nota na fonte)

§4º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. §4°§7° - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. -§ 4° original renumerado para § 7° pela Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012.

Vide nota da fonte: § 4° com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5522Redação anterior (sem nota na fonte)

§5º A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso. §5°§8° - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I Instituto de Criminalística;

II Instituto Médico Legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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