Artigo 139 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§1º O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§3º A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.