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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO III – Da Segurança Pública · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 139 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 139 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§1º O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022

§3º A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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