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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO II – Dos Servidores Públicos do Estado · SEÇÃO I – Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 126 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 126 O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

I

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

II

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

III

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

a)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

b)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

c)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

d)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

1) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

2) compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

3) voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

a)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

b)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

1) com deficiência;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

2) integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

3) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3 - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 6º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Vide nota da fonte: § 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 755

§ 6º-A Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 7º A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4°, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

1)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

2)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 8º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Vide nota da fonte: § 8° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 582

§ 8º-A É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 11 Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 12 Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 13 Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário - inclusive aos detentores de mandato eletivo - ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 14 O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 15 O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§ 19 Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 21 O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020

§ 22 O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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