Artigo 125 O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.
§1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.