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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO II – Dos Servidores Públicos do Estado · SEÇÃO I – Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 125 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 125 O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

§1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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