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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça · SEÇÃO IV – Da Advocacia

Artigo 109 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 109 Para efeito do disposto no artigo 3° desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.

Vide nota da fonte: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4163, conferiu ao artigo 109 interpretação conforme a Constituição para apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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