Artigo 109 Para efeito do disposto no artigo 3° desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
Vide nota da fonte: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4163, conferiu ao artigo 109 interpretação conforme a Constituição para apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP