Artigo 108 As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça · SEÇÃO IV – Da Advocacia
Artigo 108 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial