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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça · SEÇÃO III – Da Defensoria Pública

Artigo 103 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 103 À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.

Parágrafo único Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único

§2º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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