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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 61 do ADCT (Constituição de São Paulo)

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 61 Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§1º Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

1) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

2) dotações orçamentárias;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

3) doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

4) outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas da regulamentação do próprio fundo.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§2º Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§3º O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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