Artigo 1º Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.
Parágrafo único Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 11/11/1996