Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
I vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;
III garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei;
VIII repouso semanal remunerado;
IX remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; (vide Lei 16176 de 14/07/2009) (vide ADI 7.528) O STF, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art.60 da Constituição do Estado,bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010 e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos.
XII licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; (vide ADIN 175)
a) no caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada qüinqüênio de exercício, ao servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
b) se o servidor não quiser gozar do benefício, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar;
XIX gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
XX promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.
XXI creche para os filhos de até seis anos de idade;
XXII promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento.
XXIII licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias;
XXIV licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias;
XXV licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.