Art. 99. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
§ 4º O regimento interno da Assembléia Legislativa disporá sobre o funcionamento desta nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos.
§ 6º A Assembléia Legislativa receberá em sessão especial previamente designada, o Governador ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público.
§ 7º Por motivo especial e deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Assembléia Legislativa poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Estado.
§ 8º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
I pelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;
II por seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;
III a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 10. Exceto nos casos previstos no Regimento Interno, as sessões da Assembléia Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta.
§ 11. A Assembleia Legislativa poderá realizar, com a dispensa de prazos e interstícios regimentais, sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias e quaisquer outras reuniões, bem como suas Comissões, em períodos excepcionais, tais como estado de exceção, declaração de calamidade pública, situação de emergência e estado de sítio ou defesa, entre outros eventos assemelhados, inclusive de forma remota, mediante regulamentação por Ato da Mesa.