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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – Das reuniões

Art. 99 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 99. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.054, de 26/11/2007

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Vide nota da fonte: De acordo com o Art. 5º da Emenda Constitucional nº 61, de 11 de junho de 2014, as normas estabelecidas no § 2º do art. 99, aplicam-se aos Municípios

§ 3º A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 4º O regimento interno da Assembléia Legislativa disporá sobre o funcionamento desta nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.

§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos.

§ 6º A Assembléia Legislativa receberá em sessão especial previamente designada, o Governador ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público.

§ 7º Por motivo especial e deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Assembléia Legislativa poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Estado.

§ 8º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

I pelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;

II por seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;

III a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 30 de novembro de 2010, publicada no DOE Nº 31.804, de 03/12/2010Vide nota da fonte: ADI 4509 – PA - Eficácia da Emenda Constitucional nº 47 de 30/11/2010 suspensa - publicação no DJe-098 DIVULG 24-05-2011, de 25-05-2011Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

§ 10. Exceto nos casos previstos no Regimento Interno, as sessões da Assembléia Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 26 de junho de 1996

§ 11. A Assembleia Legislativa poderá realizar, com a dispensa de prazos e interstícios regimentais, sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias e quaisquer outras reuniões, bem como suas Comissões, em períodos excepcionais, tais como estado de exceção, declaração de calamidade pública, situação de emergência e estado de sítio ou defesa, entre outros eventos assemelhados, inclusive de forma remota, mediante regulamentação por Ato da Mesa.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 08 de abril de 2020, publicada no DOE Nº 34.176, de 09/04/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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