Art. 67. Mediante requerimento de um quinto de seus membros, a Câmara criará Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no respectivo regimento, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL · CAPÍTULO III – DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 67 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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