Art. 37. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Parágrafo único O sindicato ou a associação poderá promover a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, judicial e extrajudicialmente.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO IV – Dos Servidores Públicos
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 37. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Parágrafo único O sindicato ou a associação poderá promover a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, judicial e extrajudicialmente.
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