Art. 36. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vide nota da fonte: Ver Leis Complementares nº 07, de 25/09/91; nº 11, de 04/02/93; nº 19, de 01/02/94; nº 30, de 29/12/95Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 036, de 04/12/1998