Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO VII – Da Justiça de Paz

Art. 175 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 175. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça regulará a justiça de paz, designará o dia para a eleição dos juízes, apontará os requisitos que deverão preencher os candidatos, estabelecerá a tabela de custas, que reverterão para os cofres públicos, observados os seguintes princípios:

I o candidato a juiz de paz deverá ter sido aprovado em curso de noções de Direito de Família, organizado pelo juiz da comarca;

II o servidor público em exercício de mandato de juiz de paz será afastado do cargo, emprego ou função e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mas, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

III o juiz de paz só poderá ser reeleito uma vez;

IV haverá, pelo menos, um juiz de paz em cada sede municipal e distrital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos