Art. 122. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999Vide nota da fonte: Por votação unânime, em sessão realizada no dia 02/02/1995, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios". ADIN nº687-8. Acordão DJ de l3/02/95