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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 122 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 122. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999Vide nota da fonte: Por votação unânime, em sessão realizada no dia 02/02/1995, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios". ADIN nº687-8. Acordão DJ de l3/02/95

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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