Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II do Governador;
III do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;
IV de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
V popular, na forma do art. 8°.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I a forma federativa do Estado;
II o voto direto, secreto, universal e periódico;
III a separação dos Poderes;
IV os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.