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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – Do processo legislativo · SUBSEÇÃO II – Da emenda à Constituição

Art. 103 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II do Governador;

III do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;

IV de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

V popular, na forma do art. 8°.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I a forma federativa do Estado;

II o voto direto, secreto, universal e periódico;

III a separação dos Poderes;

IV os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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