Art. 10. A cidade de Belém é a Capital do Estado do Pará.
Parágrafo único O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 10. A cidade de Belém é a Capital do Estado do Pará.
Parágrafo único O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial