Art. 25. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, procederá às substituições necessárias de delegados de polícia nomeados ou comissionados nas delegacias do interior e da capital por delegados de polícia de carreira.
ADCT – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 25 do ADCT (Constituição do Pará)
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial