Art. 23. O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, providenciará a criação e manutenção de uma fundação pública que incorporará o patrimônio e realizará os objetivos da Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 03, de 26/04/1990 Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará - alterada pela Lei Complementar n° 26, de 06/10/1994 Redefine a composição organizacional da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará