Art. 98. O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.
§ 1º Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
§ 2º No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
§ 4º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.