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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 49 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 49. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Parágrafo único A lei de organização judiciária, nos termos da lei complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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