Art. 48. Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.
§ 1º Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais ou de Pequenas Causas, os Juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, desempenharão tal função, todas as segundas-feiras.
§ 2º Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.
§ 3º Durante o período não coberto pelo expediente forense haverá desembargador de plantão no Tribunal de Justiça, e juiz, em todas as comarcas, inclusive em finais de semana e feriados, com competência plena para todas as causas cíveis e criminais que demandem atendimento de urgência.
§ 4º O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.
§ 5º As comarcas de terceira entrância deverão funcionar em dois expedientes, tanto nas funções judicantes quanto nas auxiliares.