Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção;
II elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
III organizar sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República:
a) a alteração do número dos seus membros;
b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;
c) a criação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos do art. 41, § 2o e a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d) a criação de novas varas judiciais;
e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
V organizar os serviços auxiliares dos juízos que lhe forem vinculados;
VI promover a indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma da lei::
a) os cargos de juiz não iniciais de carreira;
b) os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição da República;
VII conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados;
VIII processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;
b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;
c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns;
d) os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;
f) os prefeitos municipais;
g) o habeas-corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas "c", "d" e "e", ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;
i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões;
j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais;
l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
m) os conflitos de competência entre juízes;
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
p) o pedido de prisão ou de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição;
IX julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas decisões ou acórdãos.
§ 1º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.