Art. 45. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 37, de 28-12-2004, D.O. de 3-2-2005
Parágrafo único Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 37, de 28-12-2004, D.O. de 3-2-2005