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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 30-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

I avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

II fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

III observar o princípio da periodicidade;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

IV disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

V ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

VI firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e

Acrescida pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.

Acrescida pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

Parágrafo único O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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