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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VI – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 171 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 171. O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;

III preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.

Vide Mandado de Segurança no 10276-0/101 200101336076

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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