Art. 171. O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:
I primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.