Art. 166-A. O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO III – DO DESPORTO E DO LAZER
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 166-A. O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social.
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