Art. 130. O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I sirvam ao abastecimento público;
II tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;
III constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.
§ 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.
§ 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.
§ 3º É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d'água.