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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 130 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 130. O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:

I sirvam ao abastecimento público;

II tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;

III constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.

§ 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.

§ 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.

§ 3º É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d'água.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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