Art. 128. Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado:
I criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;
IV estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
V estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;
VI exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.
Parágrafo único Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.