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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 128 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 128. Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado:

I criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;

II promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;

III proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;

IV estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;

V estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;

VI exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.

Parágrafo único Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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