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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO VI – DA POLÍCIA PENAL

Art. 126-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 126-A. À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança da efetiva execução penal e a política penitenciária, e será dirigida exclusivamente por policial penal da ativa do Estado de Goiás, com reputação ilibada e notória experiência no âmbito da execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 68, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020

Parágrafo único O conceito de segurança dos estabelecimentos penais será definido em lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 68, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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