Art. 122. As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:
I o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.
II a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;
III será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;
IV na divulgação, pelos órgãos de segurança pública, aos veículos de comunicação social, de fatos referentes à apuração de infrações penais, será assegurada a preservação da intimidade, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, inclusive das testemunhas.
V a criação de delegacia da polícia civil far-se-á por lei específica.