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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 122. As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 68, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020

I o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;

III será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;

IV na divulgação, pelos órgãos de segurança pública, aos veículos de comunicação social, de fatos referentes à apuração de infrações penais, será assegurada a preservação da intimidade, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, inclusive das testemunhas.

Vide nota da fonte: Remunerado pela Emenda Constitucional no 24, de 1o-12-1999, D.O. de 20-12-1999

V a criação de delegacia da polícia civil far-se-á por lei específica.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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