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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 110-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 110-A. Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I O projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 51, de 27-5-2015, D.O. de 11-6-2015

II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de abril e devolvido até 30 de junho de cada exercício;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e devolvido até 15 de dezembro de cada exercício.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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