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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 110 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 110. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

Declarada inconstitucionalidade pela ADIN no 659Redação dada pela Emenda Constitucional no 2, de 20-11-1991, D.A. de 10-12-1991

b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 28-8-1997, D.A. de 29-8-1997

II o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5o, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III estabelecer condições para instituição e funcionamento de fundo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 111.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 57, de 2-10-2018, D.O. de 5-10-2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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