Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
I autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;
II autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias;
III aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;
IV sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V mudar, temporariamente, sua sede;
VI fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VII julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado;
XI autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;
XIII processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;
XIV proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;
XVI sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 12;
XVII dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVIII conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XIX conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;
XX destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;
XXII aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
XXIII solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXV dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros;
XXVI decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14;
XXVII ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;
XXVIII declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado.
XXX apresentar ao Governador requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos.
§ 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica.
§ 2º A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
§ 4º Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores.
§ 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3o do art. 94.
§ 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira.
§ 7º Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 8º Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos.