Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 10 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;

III fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V limites do território estadual e bens do domínio do Estado;

VI criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VII transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VIII organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;

IX criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o vigência a partir de 1o-1-2011

X servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o vigência a partir de 1o-1-2011

XI aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;

XII matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

XIII fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010Vide Lei no 19.043, de 8-10-2015, D.O. de 13-10-2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa