Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:
I sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;
II plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;
III fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V limites do território estadual e bens do domínio do Estado;
VI criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;
VII transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
IX criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37;
X servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio;
XI aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;
XII matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República;
XIII fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República.