Art. 108. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO V – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 108 da Constituição de Goiás
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial