Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO V – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 107 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 107. Pertencem aos Municípios:

I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4o;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VI 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do § 3o do art. 159 da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VII 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5o, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VIII sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

Vide Lei Complementar no 177, de 24-8-2022. D.O. de 24-8-2022 Regulamento

I 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

II 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

III 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021. D.O. de 8-12-2021, art. 3o, IAcrescido pela Emenda Constitucional no 40, de 30-5-2007. S.D.O. de 6-6-2007Regulamentado pela Lei Complementar no 90, de 22-12-2011, S.D.O. de 22-12-2011

IV 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

a) 10% (dez por cento) para educação;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

b) 5% (cinco por cento) para saúde; e

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

§ 2º A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1o, inciso I, deste artigo.

§ 3º O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.

§ 4º Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 20-11-1991, D.A. de 10-12-1991

§ 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 6º A vedação de que trata o § 5o deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; e

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, inciso III da Constituição da República.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1o deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

I "a" do inciso IV do § 1o deste artigo:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

c) critérios socioeconômicos; e

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

d) a universalização do acesso e permanência na educação básica;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

II "b" do inciso IV do § 1o deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

§ 8º Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 81, de 21-2-2024, D.O. de 21-2-2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa