Art. 107. Pertencem aos Municípios:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4o;
III cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;
VI 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do § 3o do art. 159 da Constituição da República;
VII 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5o, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem;
VIII sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios;
III 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.
IV 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:
a) 10% (dez por cento) para educação;
b) 5% (cinco por cento) para saúde; e
c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;
§ 2º A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1o, inciso I, deste artigo.
§ 3º O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
§ 4º Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.
§ 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 6º A vedação de que trata o § 5o deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:
I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; e
II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, inciso III da Constituição da República.
§ 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1o deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:
I "a" do inciso IV do § 1o deste artigo:
a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;
b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;
c) critérios socioeconômicos; e
d) a universalização do acesso e permanência na educação básica;
II "b" do inciso IV do § 1o deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás.
§ 8º Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido.