Art. 37. Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:
Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009
I 0,1% (um décimo por cento), em 2009;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009
II 0,2% (dois décimos por cento), em 2010;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009
III 0,3% (três décimos por cento), em 2011;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009
IV 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009
V 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009