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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 24 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 24. É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) ser advogado;

b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;

c) comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária.

Vide nota da fonte: Arguida a inconstitucionalidade pela ADIN no 1239.8

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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