Art. 18. O funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás serão disciplinados por lei complementar.
Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, art. 3o
Parágrafo único Até a vigência da Lei Complementar, os recursos do Fundo serão aplicados no mercado financeiro, a partir-01-1.990, pelo Banco do Estado de Goiás e pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em proporções iguais.
Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, art. 3o