Art. 17. O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.
Vide Lei no 18.826, de 19-5-2015, Ds.Os. de 10 e 22-1-1997Vide Decreto no 4.811, de 17-7-1997, D.O. de 23-7-1997
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 17. O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial