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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS) E MAGISTRADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE, BEM COMO DAQUELES(AS) QUE TENHAM FILHOS(AS) OU DEPENDENTES LEGAIS NA MESMA CONDIÇÃO

Art. 28 da Resolução TJSP nº 850/2021 (teletrabalho)

Resolução nº 850/2021 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 28. Será regido pelas regras do presente capítulo o regime de teletrabalho exercido por magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as) ou dependentes legais nas mesmas condições.

§ 1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

§ 2º. Poderá ser deferido o teletrabalho em hipóteses não previstas no § 1º deste artigo mediante apresentação de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em matéria de saúde.

Vide Portaria nº 10263/2023 – regulamentação do disposto no § 2º

§ 3º. O teletrabalho exercido nas hipóteses previstas neste artigo será computado para o cálculo dos limites fixados nos capítulos anteriores desta Resolução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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