Art. 4º Os dados biométricos custodiados pelo CNJ, como foto, digitais e assinatura, somente poderão ser acessados mediante o fornecimento de ferramentas e serviços próprios para esta finalidade, sempre de forma proporcional e limitada à necessária elucidação de investigações em curso ou à instrução de processos judiciais ou administrativos, respeitado o devido processo legal.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º da Resolução CNJ nº 647/2025
Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial