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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º O acesso aos dados referidos no inciso II do art. 1º desta Resolução é permitido:

I a unidades do próprio CNJ, desde que necessário para o desempenho de suas atribuições legais e regulamentares;

II aos órgãos do Poder Judiciário, para instrução de processos judiciais ou apurações de natureza disciplinar e execução de políticas públicas alinhadas às respectivas atribuições;

III aos órgãos públicos em geral, por demanda e de forma vinculada à justificada necessidade de identificação do cidadão, para a prestação do serviço público ou para o desenvolvimento de política pública, observada a missão institucional do órgão requerente;

IV à iniciativa privada, às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas, no que couber, ao disposto nos arts. 5º, LX, 93, IX, e 173 da Constituição Federal, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mediante celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere, observado o disposto nesta Resolução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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