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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS · Seção II – Sociedade Civil

Art. 18 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais do CNJ a pessoa de direito privado serão informados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e dependerão de consentimento do titular, exceto:

I nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III nas exceções constantes nos incisos do art. 17 desta Resolução; e

IV para garantia e promoção da publicidade dos atos processuais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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