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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – QUALIDADE E SEGURANÇA

Art. 26 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. Os dados utilizados no processo de desenvolvimento de soluções de inteligência artificial deverão ser preferencialmente provenientes de fontes públicas ou governamentais, e serão objeto de curadoria de qualidade, particularmente quando desenvolvidos internamente, e em qualquer caso, respeitando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º Consideram-se fontes seguras para a obtenção de dados aquelas que possuam mecanismos de validação e curadoria de dados, garantindo a sua precisão, equilíbrio, integridade e confiabilidade. Quando dados de fontes não governamentais forem utilizados, deverá ser realizada uma verificação rigorosa da qualidade e segurança dos dados.

§ 2º A utilização de dados provenientes de fontes não governamentais será permitida em casos em que os dados governamentais forem insuficientes ou inadequados para o objetivo específico da solução de inteligência artificial, desde que esses dados sejam validados conforme os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º No caso de soluções contratadas pelos tribunais, as fornecedoras de serviços devem garantir contratualmente o respeito às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 4º Deverão ser coletados apenas os dados estritamente necessários ao treinamento, não devendo ser mantidos conjuntos de dados sem uso ou controle quanto ao armazenamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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