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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 da Resolução CNJ nº 351/2020

Resolução nº 351/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

§ 1º Considera-se retaliação, para os fins deste artigo, todo ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, ainda que se revistam de aparente legalidade, cuja motivação seja a represália contra pessoa que exerça, de forma regular, direito, dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios da administração pública.

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

§ 2º Para os fins deste artigo, constituem, exemplificativamente, atos de retaliação:

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

I a exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função comissionada ou a alteração de lotação, quando desprovidas de motivação formalmente adequada;

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

II a remoção ou transferência arbitrária ou sem justificativa válida;

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

III a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância sem indícios mínimos de materialidade;

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

IV a alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho;

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

V a restrição indevida de atribuições ou da participação em instâncias decisórias;

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

VI a negativa reiterada e imotivada de oportunidades de capacitação, promoção ou progressão funcional;

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

VII a adoção de quaisquer outras medidas que importem prejuízo funcional, profissional ou psicológico à pessoa noticiante, à vítima, à testemunha ou a qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

§ 3º Caberá à Administração, uma vez demonstrados indícios objetivos de retaliação, comprovar a existência de motivação legítima, proporcional e desvinculada da conduta comunicada, sob pena de responsabilização disciplinar ou funcional, nos termos da legislação aplicável.

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

§ 4º Nos casos de retaliação a funcionários e funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, ainda que após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho com a empresa prestadora, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.

Redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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