Art. 283. Poderá o Órgão Especial, à falta de desembargadores disponíveis, remanejar a competência ou extinguir as câmaras mais modernas compostas por menos de quatro desembargadores, à data em que passar a viger este Regimento.
Parágrafo único Os desembargadores da Câmara extinta terão preferência na remoção para qualquer outra Câmara.